Tributação Mínima de Lucros e Dividendos

IRPF 2026: Tributação Mínima de Lucros e Dividendos

A tributação mínima do IRPF 2026 e a retenção de 10% sobre lucros e dividendos mudaram completamente o cenário fiscal para empresários e pessoas físicas de alta renda.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promove uma mudança pesada no sistema do Imposto de Renda no Brasil. Ela altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 com dois objetivos centrais:

  • reduzir o IRPF para a base de contribuintes com menor renda; e
  • criar uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas, incluindo rendimentos que hoje são isentos, como lucros e dividendos.

A lei entrou em vigor na data da publicação (26/11/2025), mas só produz efeitos práticos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Ao longo das fontes analisadas, o que aparece é um verdadeiro “bate-papo técnico” sobre:

  • a criação da tributação mínima global para PF com renda anual acima de R$ 600.000,00;
  • a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 por mês, por PJ para a mesma PF;
  • o impacto disso sobre Simples Nacional e Lucro Presumido;
  • o uso do excedente de arrecadação para compensar Estados/Municípios e reduzir a alíquota de referência da CBS;
  • e a definição da fórmula correta para a alíquota progressiva da tributação mínima.

Também fica claro um ponto prático importantíssimo:
para manter a isenção total dos lucros apurados até o fim de 2025, é crucial que as empresas delibarem e formalizem a distribuição em ata societária até 31/12/2025.


I. Impacto Direto na Pessoa Física (IRPF)

1. Redução do IRPF para a base de contribuintes

A Lei 15.270/2025 concede uma redução do imposto para quem está na base da pirâmide, tanto:

  • na incidência mensal (a partir de janeiro de 2026);
  • quanto no ajuste anual (a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026).

a) Incidência mensal

  • Contribuintes com rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00 terão uma redução do imposto de forma que o imposto devido seja zero, com uma redução máxima de R$ 312,89.
  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, essa redução vai diminuindo de forma linear, até zerar para quem ganha acima de R$ 7.350,00.
  • A redução também vale para o IR cobrado exclusivamente na fonte sobre o 13º salário.

b) Ajuste anual

  • A redução anual do IRPF (a partir do ano-calendário de 2026) vale para contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de até R$ 88.200,00.
  • Quem tiver rendimentos anuais acima de R$ 88.200,00 não tem direito a essa redução no imposto devido.

Ou seja: a base de renda mais baixa ganha alívio, mas o custo disso é compensado tributando mais as altas rendas.


2. Tributação Mínima Anual de Altas Rendas (Global Minimum Tax)

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), entra em cena a Tributação Mínima de Altas Rendas.

  • Qualquer pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano ultrapasse R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF.

Base de cálculo

Entram na conta todos os rendimentos do ano-calendário:

  • rendimentos da atividade rural;
  • rendimentos tributados na tabela progressiva;
  • rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva;
  • rendimentos isentos ou com alíquota zero ou reduzida (incluindo lucros e dividendos, inclusive do Simples e do Lucro Presumido).

Alíquotas e cálculo

A tributação mínima funciona assim:

  • Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00:
    a alíquota vai de 0% a 10%, de forma linear.
  • Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00:
    a alíquota é fixa de 10%.

A fórmula para o intervalo entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 é:

Alíquota (%) = (REND / 60.000) − 10

  • Em R$ 600.000,00:
    600.000 / 60.000 = 10 → 10 − 10 = 0%
  • Em R$ 1.200.000,00:
    1.200.000 / 60.000 = 20 → 20 − 10 = 10%

Para aplicar na prática:

  1. Calcula-se a alíquota pela fórmula.
  2. Lê-se o resultado em porcentagem e converte para decimal (dividindo por 100).
  3. Aplica-se sobre a base da tributação mínima.
  4. Deduzem-se os valores permitidos pela própria Lei (impostos já pagos, redutores etc.).

Exemplo rápido

  • Renda total anual: R$ 650.000,00
  • Alíquota mínima aproximada:
    650.000 / 60.000 ≈ 10,8333 → 10,8333 − 10 = 0,8333%
  • Essa é a alíquota da tributação mínima antes das deduções/redutores.

Aqui entra o ponto-chave da discussão:
mesmo lucros isentos, que historicamente não entravam na conta da PF, passam a compor a base global para verificar se a pessoa ultrapassa o piso de R$ 600.000,00 e, portanto, deve pagar Imposto de Renda Mínimo.


II. Tributação de Lucros e Dividendos (IRPJ/PJ)

A Lei 15.270/2025 mexe em duas frentes no tema lucros e dividendos:

  1. Retenção antecipada de 10% na fonte para PF residente no Brasil;
  2. Tributação na fonte de 10% sobre lucros remetidos ao exterior.

1. Retenção na fonte de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000/mês

A partir de janeiro de 2026, vale a seguinte regra:

Sempre que uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar lucros e dividendos para a mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, deve haver retenção de 10% de IRPF na fonte sobre o total distribuído no mês.

Alguns pontos importantes:

  • Aplicação universal:
    essa regra vale para todas as naturezas jurídicas:
    • Simples Nacional;
    • Lucro Presumido;
    • Lucro Real;
    • Lucro Arbitrado.
  • Natureza antecipatória:
    essa retenção de 10% é apenas um adiantamento de imposto, não é tributação definitiva.
    • Na Declaração de Ajuste Anual da PF, esse valor entra como crédito;
    • Se a pessoa não tiver imposto a pagar (por causa da tributação mínima e das demais regras), pode até ter restituição.
  • Exceção importante – lucros até 2025:
    lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e que sejam exigíveis nos termos originalmente previstos, não se sujeitam a essa nova retenção.

Ou seja:
distribuição deliberada corretamente até 31/12/2025 continua 100% dentro da lógica antiga de isenção.

2. Tributação de lucros remetidos ao exterior

Para lucros/dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior:

  • incide IR na fonte à alíquota de 10%.

Há ainda um mecanismo de crédito para o beneficiário residente ou domiciliado no exterior, para evitar que a soma:

  • da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ no Brasil (IRPJ + CSLL)
  • mais esses 10% na fonte

ultrapasse a soma das alíquotas nominais combinadas de IRPJ e CSLL (que podem chegar a 34%, 40% ou 45%, dependendo do tipo de pessoa jurídica).


III. Status do Simples Nacional e a COSIT 244/2025

A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, publicada na mesma data da Lei nº 15.270/2025, reafirma a sistemática do Simples Nacional quanto à isenção de lucros distribuídos.

Até 31/12/2025

  • Para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção de IRRF, desde que:
    • haja escrituração contábil regular;
    • o lucro demonstrado seja superior ao limite “presumido”.
  • O lucro considerado isento na declaração da PF pode ser:
    • o lucro total contábil, se houver contabilidade; ou
    • o valor limitado pela presunção (art. 15 da Lei nº 9.249/1995), caso não haja contabilidade.

Ou seja:
com contabilidade feita direitinho, o lucro distribuído pelo Simples é integralmente isento para o sócio PF na lógica até 2025.

A nova lei a partir de 2026 e o “conflito aparente”

  1. Isenção do lucro na PJ permanece
    • A isenção do lucro distribuído por empresa do Simples Nacional é garantida pela LC nº 123/2006.
    • A Lei nº 15.270/2025 não revoga essa isenção.
  2. Mudança ocorre na PF, pela tributação mínima A Lei 15.270/2025 faz o seguinte:
    • mantém o lucro do Simples como rendimento isento;
    • mas manda incluir esse lucro na base global da PF para fins de Tributação Mínima Anual.
    Resultado:
    • o lucro do Simples continua isento na sua natureza;
    • porém, se ele empurrar a renda total da pessoa física acima de R$ 600.000,00/ano, a PF passa a pagar imposto mínimo sobre a renda total, que inclui justamente esse lucro isento.

Não vai mais ter abatimento no Simples Nacional?

Essa é a pergunta chave.

Resposta direta:

  • Formalmente, a isenção/abatimento do lucro distribuído pelo Simples Nacional continua existindo.
  • Na prática, para sócios com alta renda, essa isenção perde seu efeito econômico, porque:
    • o lucro isento entra na base da tributação mínima;
    • pode haver retenção antecipada de 10% se a distribuição mensal passar de R$ 50.000,00;
    • a PF pode acabar pagando imposto pela soma global da renda, mesmo que tudo venha de lucros “isentos”.

Vamos destrinchar os dois pontos que pegam o sócio PF:


1. Retenção na fonte de 10% (IRRF antecipado)

A partir de 1º de janeiro de 2026:

  • se uma empresa do Simples Nacional pagar à mesma PF, em um mesmo mês, mais de R$ 50.000,00 de lucros e dividendos,
    ela é obrigada a reter 10% de IRPF na fonte sobre o valor total distribuído no mês.
  • Essa regra se aplica ao Simples tanto quanto aos demais regimes.
  • Essa retenção de 10% é:
    • obrigatória;
    • antecipatória (não é definitiva);
    • compensável ou restituível na declaração anual.

Se, na declaração da PF, não houver imposto devido (por exemplo, porque a tributação mínima não se aplica, ou por outros créditos/deduções), o valor retido pode voltar na forma de restituição.

Então:

  • o lucro do Simples continua isento;
  • mas o sócio com distribuição alta passa a antecipar imposto todo mês, se superar o teto de R$ 50.000,00 de lucros e dividendos pela mesma PJ.

2. Tributação Mínima Anual (Global Minimum Tax) para alta renda

Aqui está o “ponto de ruptura” com a lógica histórica de isenção.

  • A partir do ano-calendário de 2026, a PF com renda total anual superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à Tributação Mínima Anual.
  • Na base de cálculo entram todos os rendimentos, incluindo:
    • salários, pró-labore;
    • aluguéis;
    • rendimentos financeiros;
    • lucros e dividendos de Simples, Lucro Presumido, Lucro Real;
    • rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero.

Ou seja:

mesmo que a PF só receba lucros do Simples, se esse valor passar de R$ 600.000,00 no ano, ela pode ser tributada pela tributação mínima.

A alíquota da tributação mínima:

  • é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos totais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00;
  • é 10% cheia para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00.

Conclusão desta parte:

o abatimento e a isenção formal do lucro do Simples continuam na lei, mas, com a tributação mínima, esse lucro passa a ser relevante para determinar se a PF paga ou não IR mínimo. Na vida real, para quem recebe muito lucro do Simples, isso vira imposto na pessoa física.


IV. E quanto ao Lucro Presumido?

O Lucro Presumido (LP) entra no mesmo jogo, mas com alguns detalhes próprios.

A Lei 15.270/2025 trata o LP de forma análoga ao Simples e ao Lucro Real naquilo que importa para a PF: lucros distribuídos.

1. Manutenção da isenção na origem (Art. 10 da Lei 9.249/1995)

Historicamente:

  • lucros ou dividendos pagos por PJ tributada com base no Lucro Presumido não sofriam IR na fonte e não integravam a base de cálculo do IRPF do sócio.

A Lei 15.270/2025:

  • mantém essa regra de isenção para:
    • Lucro Presumido;
    • Lucro Real;
    • Lucro Arbitrado.

Mas adiciona um detalhe essencial:
essa isenção passa a ser lida em conjunto com:

  • o Art. 6º-A (retenção na fonte mensal de 10%);
  • o Art. 16-A (tributação mínima anual de altas rendas).

Ou seja: a isenção na PJ segue, mas isso não blinda mais a PF com alta renda.

2. Retenção na fonte de 10% (Art. 6º-A)

Para PJ no Lucro Presumido, a regra é a mesma:

  • Se a empresa tributada pelo Lucro Presumido pagar, creditar, empregar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00/mês para a mesma PF residente no Brasil,
    deve reter 10% de IRPF na fonte sobre o valor total distribuído nesse mês.
  • Essa retenção é:
    • obrigatória;
    • antecipatória;
    • compensável na declaração anual, inclusive frente à tributação mínima.

3. Tributação Mínima de Altas Rendas (Art. 16-A)

Para a PF que é sócia de empresa no Lucro Presumido, vale a mesma lógica da alta renda:

  • Se a soma de todos os rendimentos do ano (salários, alugueis, pró-labore, mais lucros e dividendos do LP, etc.) superar R$ 600.000,00,
    entra a Tributação Mínima do IRPF.

E, de novo:

  • A base de cálculo inclui rendimentos isentos, como lucros distribuídos pelo LP.

A alíquota mínima:

  • 0% a 10% para rendas totais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00;
  • 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.

4. Redutor da tributação mínima (Art. 16-B)

Para evitar uma bitributação exagerada, a Lei 15.270/2025 cria um redutor no cálculo da tributação mínima.

A ideia é:
limitar a soma da carga tributária da Pessoa Jurídica (IRPJ + CSLL) e da Pessoa Física a um teto nominal, em geral 34%.

Para as empresas não sujeitas ao Lucro Real, como o Lucro Presumido, a lei permite um cálculo simplificado de lucro contábil para aplicar esse redutor, usando:

  • faturamento bruto;
  • menos algumas despesas específicas, como:
    • folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e encargos;
    • custo de mercadorias destinadas à venda;
    • matéria-prima e material de embalagem (atividade industrial);
    • aluguéis de imóveis necessários à operação;
    • juros de financiamentos concedidos por instituições financeiras;
    • depreciação de equipamentos (atividade industrial).

Isso vale igualmente para Simples e Lucro Presumido quando forem considerados para o redutor.


V. Disposições Gerais e Compensações Fiscais (Arts. 4º a 8º)

Aqui entra o outro pedaço da conversa:
como a União usa a arrecadação extra para compensar a redução de IRPF e se conectar com a CBS.

1. Compensação a Estados, DF e Municípios (Art. 4º)

Com a redução do IRPF para a base de renda, os entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) perderiam receita.
A Lei 15.270/2025 cria então um sistema de compensação.

Como funciona:

  • Estados, DF e Municípios serão compensados pela redução de receitas causada pela redução do IRPF prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250/1995.
  • Essa compensação é feita por meio do aumento das receitas dos Fundos de Participação (FPE e FPM), usando como fonte:
    1. o IR retido na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, à alíquota de 10% (§ 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995);
    2. a arrecadação da Tributação Mínima do IRPF de altas rendas (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995).
  • Se esse aumento de receitas não for suficiente para compensar toda a perda:
    • a União fará uma compensação trimestral,
    • usando o valor correspondente às receitas adicionais decorrentes da Lei 15.270/2025 que excederem as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da própria lei.

Resumindo:
antes de pensar em CBS, a lei garante que os entes subnacionais não fiquem no prejuízo com a redução do IRPF para as rendas menores.


2. Compensação CBS: excesso de arrecadação da União para cálculo da alíquota de referência (Art. 5º)

Depois de compensar:

  1. a redução de IRPF da base (arts. 3º-A e 11-A);
  2. os Fundos de Participação (Art. 4º),

vem a terceira prioridade:

o excedente de arrecadação da União passa a ser fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS no ano seguinte.

O Art. 5º determina que:

  • A parte da arrecadação da União resultante da Lei 15.270/2025 que sobrar depois de:
    1. compensar a redução do IR devido (arts. 3º-A e 11-A da Lei 9.250/1995); e
    2. compensar Estados, DF e Municípios via Fundos de Participação (Art. 4º);
  • será utilizada como fonte de compensação na definição da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para o ano subsequente.

Isso está alinhado com:

  • o parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132/2023;
  • e com as regras de cálculo da alíquota de referência da CBS previstas nos arts. 352 a 359 da LC nº 214/2025.

O parágrafo único do Art. 5º ainda crava que:

  • para esse cálculo, será considerada a arrecadação líquida da União, já descontadas as entregas do art. 159, I, da Constituição Federal.

Em termos de função prática:

esse mecanismo funciona como uma espécie de “válvula de segurança fiscal”:
se as mudanças no IRPF gerarem mais receita do que o necessário para cobrir:

  • a redução do imposto da base;
  • e as compensações a Estados, DF e Municípios;
    então o excedente é usado para reduzir/compensar a alíquota de referência da CBS.

Assim, a reforma do IRPF/PJ se conecta diretamente com a etapa seguinte da reforma tributária (CBS), ajudando a manter a CBS em um nível de alíquota politicamente e economicamente mais aceitável.


3. Política Nacional de Atualização de Valores e vigência (Arts. 6º a 8º)

Art. 6º – Política Nacional de Atualização de Valores

  • O Poder Executivo tem o prazo de 1 ano para enviar ao Congresso um projeto de lei criando uma política nacional de atualização dos valores da legislação do IRPF (faixas, deduções etc.).

Art. 7º – Revogação

  • A Lei 15.270/2025 revoga expressamente o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.

Art. 8º – Vigência e produção de efeitos

  • A Lei entra em vigor na data da publicação (26/11/2025);
  • mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

VI. Planejamento Imediato para Lucros de 2025

Um ponto super prático:

Quem quer manter a lógica 100% isenta para os lucros de 2025 precisa agir até 31/12/2025.

  • Para garantir que a distribuição de lucros de 2025 permaneça totalmente isenta segundo a regra antiga, é crucial que:
    • a deliberação dos sócios sobre a distribuição seja formalizada até 31 de dezembro de 2025.
  • A Ata de Distribuição de Lucros, referente ao resultado apurado até 31/12/2025:
    • pode ser feita mesmo que o valor exato do lucro ainda não esteja fechado,
    • usando fórmulas jurídicas que aprovem a distribuição do lucro líquido a ser apurado posteriormente.

Validade da assinatura digital

Para sociedades limitadas (Ltda):

  • a deliberação de distribuição de lucros:
    • não precisa ser registrada em Cartório ou Junta Comercial (não altera contrato social);
    • pode ser firmada com assinatura digital ICP-Brasil, que:
      • é plenamente válida perante a Receita Federal;
      • garante autenticidade e integridade da ata.

VII. Resumo Comparativo e Tabela-Síntese

1. Tabela geral da Lei 15.270/2025 (a partir de 2026)

TópicoRegra da Lei 15.270/2025 (A partir de 2026)
Retenção de Dividendos10% obrigatório se a distribuição mensal for > R$ 50.000 por PJ para a mesma PF
Tributação Mínima (PF)Incide sobre PF com renda total anual > R$ 600.000,00
Impacto no Simples NacionalLucro continua isento na PJ (LC 123), mas a PF pode ser tributada pela tributação mínima
Uso do Excedente de ArrecadaçãoExcedente da arrecadação da União é fonte de compensação para a alíquota de referência da CBS

2. Lucro Presumido x Simples Nacional

CaracterísticaLucro PresumidoSimples Nacional
Distribuição de lucros na PJContinua isenta na PJ (Art. 10 da Lei 9.249)Continua isenta na PJ (LC 123)
Retenção de 10% (> R$ 50.000/mês por PJ/PF)Sim, retenção obrigatória e antecipatóriaSim, retenção obrigatória e antecipatória
Composição da base da Tributação Mínima (PF)Lucros e dividendos do LP entram na base da PF (> R$ 600.000/ano)Lucros e dividendos do Simples entram na base da PF (> R$ 600.000/ano)
Redutor da Tributação Mínima (Art. 16-B)Pode optar por cálculo simplificado do lucro contábil para o redutorTambém pode optar por cálculo simplificado para o redutor

Fechando a conta

Juntando tudo:

  • A Lei nº 15.270/2025 protege a base de renda mais baixa com redução de IRPF;
  • passa a tributar a alta renda, mesmo quando essa renda vem de fontes historicamente isentas (como lucros do Simples e do Lucro Presumido);
  • cria a tributação mínima global, que é o “coração” da mudança para a PF;
  • impõe retenção obrigatória de 10% em lucros e dividendos acima de R$ 50.000/mês;
  • mantém a isenção formal dos lucros na PJ (Simples, LP, LR), mas esvazia o efeito econômico dessa isenção para quem tem renda alta;
  • amarra tudo isso com um sistema de compensações fiscais:
    • primeiro, para proteger Estados, DF e Municípios (Fundos de Participação);
    • depois, para ajustar a alíquota de referência da CBS usando o excesso de arrecadação.

Na prática, o recado é:

  • Simples Nacional e Lucro Presumido continuam com lucros isentos na PJ,
  • mas o sócio PF com renda anual acima de R$ 600 mil entra no radar da Tributação Mínima e passa a conviver com retenção de 10% e possível imposto adicional na declaração.

E, para 2025, quem quiser ficar 100% na regra velha de isenção dos lucros distribuídos, precisa formalizar tudo direitinho até 31/12/2025.

Como a Fortmobile Pode Ajudar

A Fortmobile entra como parceira essencial na adaptação às novas regras da Lei 15.270/2025. A empresa atua garantindo que clientes PJ e PF façam a transição para 2026 sem pagar imposto desnecessário.

Isso inclui: formalização urgente da distribuição de lucros de 2025, planejamento fiscal personalizado para evitar ou reduzir a Tributação Mínima, gestão mensal da retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil, revisão contábil e societária para Simples, Lucro Presumido e Lucro Real, e suporte estratégico para os impactos da CBS.

A Fortmobile organiza, projeta e acompanha tudo de ponta a ponta, funcionando como um escudo fiscal e um guia técnico para que cada cliente pague apenas o que é devido, nada a mais.

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