Férias individuais e coletivas: como funcionam

O fim do ano está chegando e, com ele, podem vir as férias. Você, empregador, sabe como elas funcionam? Não? Não se preocupe. Preparamos este artigo para que você tenha o conhecimento sobre como implementá-las na sua empresa corretamente e em conformidade com a lei. Vamos começar?!

Aquisição

Estas são concedidas ao colaborador após obter o período aquisitivo, ou seja, após trabalhar por 12 meses na empresa. Por exemplo, contrata-se um colaborador no dia 13/10/2022, seu período aquisitivo é obtido em 12/10/2023. Consulte o art. 133 da CLT para ver quais circunstâncias interrompem essa contagem.

Concessão

Devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Logo, o colaborador deve tirar e retornar de suas férias antes da data do próximo período aquisitivo. O período das férias pode ser definido em conjunto com o colaborador, mas a palavra final fica com o empregador. (Art. 134, 135 e 136 da CLT).

No exemplo anterior, o colaborador já poderia gozar de suas férias em 13/10/2023.

Início

O início das férias não pode se dar dentro de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado (usualmente aos domingos). (Art. 134, §3º da CLT).

O colaborador deve ser comunicado da data de suas férias com 30 dias de antecedência, no mínimo. (Art. 135 da CLT).

Fracionamento

As férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, sendo eles: um não inferior a 14 dias e demais acima de 5 dias corridos cada (Art. 134, §1º da CLT).

Faltas

Faltas influenciam no período de férias que o colaborador terá direito.

FaltasPeríodo de férias
Até 530 dias corridos
De 6 a 1424 dias corridos
De 15 a 2318 dias corridos
De 24 a 3212 dias corridos
Acima de 32Perde o direito

Existe uma série de eventos onde não são consideradas faltas. Para conferir acesse o Art. 131 da CLT.

Remuneração

O colaborador recebe o salário mensal + ⅓ da média do seu salário. O valor deve ser pago até dois dias corridos antes do início das férias. (Art. 142 da CLT).

Abono pecuniário

O colaborador pode vender ⅓ do saldo de dias de férias para a empresa a valor correspondente à remuneração devida pelo um terço (Art. 143 da CLT). Para isso, o colaborador deve notificar sua intenção até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Trabalhadores de tempo parcial e professores não podem realizar a venda.

Férias não concedidas ou não gozadas

O Art. 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão de férias aos colaboradores.

Férias são um direito inabdicável, ou seja, não se pode abrir mão. Cuidado! O empregador que converte todo período de férias em dinheiro age de forma ilícita e fica sujeito a ações trabalhistas.

Fim do contrato de trabalho

Ao final do contrato, seja por rescisão sem justa causa ou por decorrência do tempo determinado, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. (Art. 146, 147 e 148 da CLT).

Férias Coletivas

  • Podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou de determinado setor.
  • Podem ser concedidas em 2 períodos distintos, contanto que não inferiores a 10 dias corridos.
  • O Sindicato deve ser comunicado.
  • Para colaboradores com menos de 12 meses de empresa, podem ter férias coletivas proporcionais e, ao retornar, será iniciado uma nova contagem do período aquisitivo.

Regidas pelos Art. 139, 140 e 141 da CLT.

Por que existe?

O direito a férias foi universalizado para alguns grupos de trabalhadores em 1943, com a edição da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Constituição de 1988 também acresceu à remuneração de férias ⅓ do salário.

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