A tributação mínima do IRPF 2026 e a retenção de 10% sobre lucros e dividendos mudaram completamente o cenário fiscal para empresários e pessoas físicas de alta renda.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, promove uma mudança pesada no sistema do Imposto de Renda no Brasil. Ela altera as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 com dois objetivos centrais:
- reduzir o IRPF para a base de contribuintes com menor renda; e
- criar uma tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas, incluindo rendimentos que hoje são isentos, como lucros e dividendos.
A lei entrou em vigor na data da publicação (26/11/2025), mas só produz efeitos práticos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ao longo das fontes analisadas, o que aparece é um verdadeiro “bate-papo técnico” sobre:
- a criação da tributação mínima global para PF com renda anual acima de R$ 600.000,00;
- a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 por mês, por PJ para a mesma PF;
- o impacto disso sobre Simples Nacional e Lucro Presumido;
- o uso do excedente de arrecadação para compensar Estados/Municípios e reduzir a alíquota de referência da CBS;
- e a definição da fórmula correta para a alíquota progressiva da tributação mínima.
Também fica claro um ponto prático importantíssimo:
para manter a isenção total dos lucros apurados até o fim de 2025, é crucial que as empresas delibarem e formalizem a distribuição em ata societária até 31/12/2025.
I. Impacto Direto na Pessoa Física (IRPF)
1. Redução do IRPF para a base de contribuintes
A Lei 15.270/2025 concede uma redução do imposto para quem está na base da pirâmide, tanto:
- na incidência mensal (a partir de janeiro de 2026);
- quanto no ajuste anual (a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026).
a) Incidência mensal
- Contribuintes com rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00 terão uma redução do imposto de forma que o imposto devido seja zero, com uma redução máxima de R$ 312,89.
- Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, essa redução vai diminuindo de forma linear, até zerar para quem ganha acima de R$ 7.350,00.
- A redução também vale para o IR cobrado exclusivamente na fonte sobre o 13º salário.
b) Ajuste anual
- A redução anual do IRPF (a partir do ano-calendário de 2026) vale para contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de até R$ 88.200,00.
- Quem tiver rendimentos anuais acima de R$ 88.200,00 não tem direito a essa redução no imposto devido.
Ou seja: a base de renda mais baixa ganha alívio, mas o custo disso é compensado tributando mais as altas rendas.
2. Tributação Mínima Anual de Altas Rendas (Global Minimum Tax)
A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), entra em cena a Tributação Mínima de Altas Rendas.
- Qualquer pessoa física cuja soma de todos os rendimentos do ano ultrapasse R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF.
Base de cálculo
Entram na conta todos os rendimentos do ano-calendário:
- rendimentos da atividade rural;
- rendimentos tributados na tabela progressiva;
- rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva;
- rendimentos isentos ou com alíquota zero ou reduzida (incluindo lucros e dividendos, inclusive do Simples e do Lucro Presumido).
Alíquotas e cálculo
A tributação mínima funciona assim:
- Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00:
a alíquota vai de 0% a 10%, de forma linear. - Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00:
a alíquota é fixa de 10%.
A fórmula para o intervalo entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 é:
Alíquota (%) = (REND / 60.000) − 10
- Em R$ 600.000,00:
600.000 / 60.000 = 10 → 10 − 10 = 0% - Em R$ 1.200.000,00:
1.200.000 / 60.000 = 20 → 20 − 10 = 10%
Para aplicar na prática:
- Calcula-se a alíquota pela fórmula.
- Lê-se o resultado em porcentagem e converte para decimal (dividindo por 100).
- Aplica-se sobre a base da tributação mínima.
- Deduzem-se os valores permitidos pela própria Lei (impostos já pagos, redutores etc.).
Exemplo rápido
- Renda total anual: R$ 650.000,00
- Alíquota mínima aproximada:
650.000 / 60.000 ≈ 10,8333 → 10,8333 − 10 = 0,8333% - Essa é a alíquota da tributação mínima antes das deduções/redutores.
Aqui entra o ponto-chave da discussão:
mesmo lucros isentos, que historicamente não entravam na conta da PF, passam a compor a base global para verificar se a pessoa ultrapassa o piso de R$ 600.000,00 e, portanto, deve pagar Imposto de Renda Mínimo.
II. Tributação de Lucros e Dividendos (IRPJ/PJ)
A Lei 15.270/2025 mexe em duas frentes no tema lucros e dividendos:
- Retenção antecipada de 10% na fonte para PF residente no Brasil;
- Tributação na fonte de 10% sobre lucros remetidos ao exterior.
1. Retenção na fonte de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000/mês
A partir de janeiro de 2026, vale a seguinte regra:
Sempre que uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar lucros e dividendos para a mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, deve haver retenção de 10% de IRPF na fonte sobre o total distribuído no mês.
Alguns pontos importantes:
- Aplicação universal:
essa regra vale para todas as naturezas jurídicas:- Simples Nacional;
- Lucro Presumido;
- Lucro Real;
- Lucro Arbitrado.
- Natureza antecipatória:
essa retenção de 10% é apenas um adiantamento de imposto, não é tributação definitiva.- Na Declaração de Ajuste Anual da PF, esse valor entra como crédito;
- Se a pessoa não tiver imposto a pagar (por causa da tributação mínima e das demais regras), pode até ter restituição.
- Exceção importante – lucros até 2025:
lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e que sejam exigíveis nos termos originalmente previstos, não se sujeitam a essa nova retenção.
Ou seja:
distribuição deliberada corretamente até 31/12/2025 continua 100% dentro da lógica antiga de isenção.
2. Tributação de lucros remetidos ao exterior
Para lucros/dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior:
- incide IR na fonte à alíquota de 10%.
Há ainda um mecanismo de crédito para o beneficiário residente ou domiciliado no exterior, para evitar que a soma:
- da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ no Brasil (IRPJ + CSLL)
- mais esses 10% na fonte
ultrapasse a soma das alíquotas nominais combinadas de IRPJ e CSLL (que podem chegar a 34%, 40% ou 45%, dependendo do tipo de pessoa jurídica).
III. Status do Simples Nacional e a COSIT 244/2025
A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, publicada na mesma data da Lei nº 15.270/2025, reafirma a sistemática do Simples Nacional quanto à isenção de lucros distribuídos.
Até 31/12/2025
- Para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção de IRRF, desde que:
- haja escrituração contábil regular;
- o lucro demonstrado seja superior ao limite “presumido”.
- O lucro considerado isento na declaração da PF pode ser:
- o lucro total contábil, se houver contabilidade; ou
- o valor limitado pela presunção (art. 15 da Lei nº 9.249/1995), caso não haja contabilidade.
Ou seja:
com contabilidade feita direitinho, o lucro distribuído pelo Simples é integralmente isento para o sócio PF na lógica até 2025.
A nova lei a partir de 2026 e o “conflito aparente”
- Isenção do lucro na PJ permanece
- A isenção do lucro distribuído por empresa do Simples Nacional é garantida pela LC nº 123/2006.
- A Lei nº 15.270/2025 não revoga essa isenção.
- Mudança ocorre na PF, pela tributação mínima A Lei 15.270/2025 faz o seguinte:
- mantém o lucro do Simples como rendimento isento;
- mas manda incluir esse lucro na base global da PF para fins de Tributação Mínima Anual.
- o lucro do Simples continua isento na sua natureza;
- porém, se ele empurrar a renda total da pessoa física acima de R$ 600.000,00/ano, a PF passa a pagar imposto mínimo sobre a renda total, que inclui justamente esse lucro isento.
Não vai mais ter abatimento no Simples Nacional?
Essa é a pergunta chave.
Resposta direta:
- Formalmente, a isenção/abatimento do lucro distribuído pelo Simples Nacional continua existindo.
- Na prática, para sócios com alta renda, essa isenção perde seu efeito econômico, porque:
- o lucro isento entra na base da tributação mínima;
- pode haver retenção antecipada de 10% se a distribuição mensal passar de R$ 50.000,00;
- a PF pode acabar pagando imposto pela soma global da renda, mesmo que tudo venha de lucros “isentos”.
Vamos destrinchar os dois pontos que pegam o sócio PF:
1. Retenção na fonte de 10% (IRRF antecipado)
A partir de 1º de janeiro de 2026:
- se uma empresa do Simples Nacional pagar à mesma PF, em um mesmo mês, mais de R$ 50.000,00 de lucros e dividendos,
ela é obrigada a reter 10% de IRPF na fonte sobre o valor total distribuído no mês. - Essa regra se aplica ao Simples tanto quanto aos demais regimes.
- Essa retenção de 10% é:
- obrigatória;
- antecipatória (não é definitiva);
- compensável ou restituível na declaração anual.
Se, na declaração da PF, não houver imposto devido (por exemplo, porque a tributação mínima não se aplica, ou por outros créditos/deduções), o valor retido pode voltar na forma de restituição.
Então:
- o lucro do Simples continua isento;
- mas o sócio com distribuição alta passa a antecipar imposto todo mês, se superar o teto de R$ 50.000,00 de lucros e dividendos pela mesma PJ.
2. Tributação Mínima Anual (Global Minimum Tax) para alta renda
Aqui está o “ponto de ruptura” com a lógica histórica de isenção.
- A partir do ano-calendário de 2026, a PF com renda total anual superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à Tributação Mínima Anual.
- Na base de cálculo entram todos os rendimentos, incluindo:
- salários, pró-labore;
- aluguéis;
- rendimentos financeiros;
- lucros e dividendos de Simples, Lucro Presumido, Lucro Real;
- rendimentos isentos ou tributados à alíquota zero.
Ou seja:
mesmo que a PF só receba lucros do Simples, se esse valor passar de R$ 600.000,00 no ano, ela pode ser tributada pela tributação mínima.
A alíquota da tributação mínima:
- é progressiva entre 0% e 10% para rendimentos totais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00;
- é 10% cheia para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00.
Conclusão desta parte:
o abatimento e a isenção formal do lucro do Simples continuam na lei, mas, com a tributação mínima, esse lucro passa a ser relevante para determinar se a PF paga ou não IR mínimo. Na vida real, para quem recebe muito lucro do Simples, isso vira imposto na pessoa física.
IV. E quanto ao Lucro Presumido?
O Lucro Presumido (LP) entra no mesmo jogo, mas com alguns detalhes próprios.
A Lei 15.270/2025 trata o LP de forma análoga ao Simples e ao Lucro Real naquilo que importa para a PF: lucros distribuídos.
1. Manutenção da isenção na origem (Art. 10 da Lei 9.249/1995)
Historicamente:
- lucros ou dividendos pagos por PJ tributada com base no Lucro Presumido não sofriam IR na fonte e não integravam a base de cálculo do IRPF do sócio.
A Lei 15.270/2025:
- mantém essa regra de isenção para:
- Lucro Presumido;
- Lucro Real;
- Lucro Arbitrado.
Mas adiciona um detalhe essencial:
essa isenção passa a ser lida em conjunto com:
- o Art. 6º-A (retenção na fonte mensal de 10%);
- o Art. 16-A (tributação mínima anual de altas rendas).
Ou seja: a isenção na PJ segue, mas isso não blinda mais a PF com alta renda.
2. Retenção na fonte de 10% (Art. 6º-A)
Para PJ no Lucro Presumido, a regra é a mesma:
- Se a empresa tributada pelo Lucro Presumido pagar, creditar, empregar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00/mês para a mesma PF residente no Brasil,
deve reter 10% de IRPF na fonte sobre o valor total distribuído nesse mês. - Essa retenção é:
- obrigatória;
- antecipatória;
- compensável na declaração anual, inclusive frente à tributação mínima.
3. Tributação Mínima de Altas Rendas (Art. 16-A)
Para a PF que é sócia de empresa no Lucro Presumido, vale a mesma lógica da alta renda:
- Se a soma de todos os rendimentos do ano (salários, alugueis, pró-labore, mais lucros e dividendos do LP, etc.) superar R$ 600.000,00,
entra a Tributação Mínima do IRPF.
E, de novo:
- A base de cálculo inclui rendimentos isentos, como lucros distribuídos pelo LP.
A alíquota mínima:
- 0% a 10% para rendas totais entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00;
- 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00.
4. Redutor da tributação mínima (Art. 16-B)
Para evitar uma bitributação exagerada, a Lei 15.270/2025 cria um redutor no cálculo da tributação mínima.
A ideia é:
limitar a soma da carga tributária da Pessoa Jurídica (IRPJ + CSLL) e da Pessoa Física a um teto nominal, em geral 34%.
Para as empresas não sujeitas ao Lucro Real, como o Lucro Presumido, a lei permite um cálculo simplificado de lucro contábil para aplicar esse redutor, usando:
- faturamento bruto;
- menos algumas despesas específicas, como:
- folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e encargos;
- custo de mercadorias destinadas à venda;
- matéria-prima e material de embalagem (atividade industrial);
- aluguéis de imóveis necessários à operação;
- juros de financiamentos concedidos por instituições financeiras;
- depreciação de equipamentos (atividade industrial).
Isso vale igualmente para Simples e Lucro Presumido quando forem considerados para o redutor.
V. Disposições Gerais e Compensações Fiscais (Arts. 4º a 8º)
Aqui entra o outro pedaço da conversa:
como a União usa a arrecadação extra para compensar a redução de IRPF e se conectar com a CBS.
1. Compensação a Estados, DF e Municípios (Art. 4º)
Com a redução do IRPF para a base de renda, os entes subnacionais (Estados, DF e Municípios) perderiam receita.
A Lei 15.270/2025 cria então um sistema de compensação.
Como funciona:
- Estados, DF e Municípios serão compensados pela redução de receitas causada pela redução do IRPF prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250/1995.
- Essa compensação é feita por meio do aumento das receitas dos Fundos de Participação (FPE e FPM), usando como fonte:
- o IR retido na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, à alíquota de 10% (§ 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995);
- a arrecadação da Tributação Mínima do IRPF de altas rendas (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995).
- Se esse aumento de receitas não for suficiente para compensar toda a perda:
- a União fará uma compensação trimestral,
- usando o valor correspondente às receitas adicionais decorrentes da Lei 15.270/2025 que excederem as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da própria lei.
Resumindo:
antes de pensar em CBS, a lei garante que os entes subnacionais não fiquem no prejuízo com a redução do IRPF para as rendas menores.
2. Compensação CBS: excesso de arrecadação da União para cálculo da alíquota de referência (Art. 5º)
Depois de compensar:
- a redução de IRPF da base (arts. 3º-A e 11-A);
- os Fundos de Participação (Art. 4º),
vem a terceira prioridade:
o excedente de arrecadação da União passa a ser fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS no ano seguinte.
O Art. 5º determina que:
- A parte da arrecadação da União resultante da Lei 15.270/2025 que sobrar depois de:
- compensar a redução do IR devido (arts. 3º-A e 11-A da Lei 9.250/1995); e
- compensar Estados, DF e Municípios via Fundos de Participação (Art. 4º);
- será utilizada como fonte de compensação na definição da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para o ano subsequente.
Isso está alinhado com:
- o parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132/2023;
- e com as regras de cálculo da alíquota de referência da CBS previstas nos arts. 352 a 359 da LC nº 214/2025.
O parágrafo único do Art. 5º ainda crava que:
- para esse cálculo, será considerada a arrecadação líquida da União, já descontadas as entregas do art. 159, I, da Constituição Federal.
Em termos de função prática:
esse mecanismo funciona como uma espécie de “válvula de segurança fiscal”:
se as mudanças no IRPF gerarem mais receita do que o necessário para cobrir:
- a redução do imposto da base;
- e as compensações a Estados, DF e Municípios;
então o excedente é usado para reduzir/compensar a alíquota de referência da CBS.
Assim, a reforma do IRPF/PJ se conecta diretamente com a etapa seguinte da reforma tributária (CBS), ajudando a manter a CBS em um nível de alíquota politicamente e economicamente mais aceitável.
3. Política Nacional de Atualização de Valores e vigência (Arts. 6º a 8º)
Art. 6º – Política Nacional de Atualização de Valores
- O Poder Executivo tem o prazo de 1 ano para enviar ao Congresso um projeto de lei criando uma política nacional de atualização dos valores da legislação do IRPF (faixas, deduções etc.).
Art. 7º – Revogação
- A Lei 15.270/2025 revoga expressamente o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.
Art. 8º – Vigência e produção de efeitos
- A Lei entra em vigor na data da publicação (26/11/2025);
- mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
VI. Planejamento Imediato para Lucros de 2025
Um ponto super prático:
Quem quer manter a lógica 100% isenta para os lucros de 2025 precisa agir até 31/12/2025.
- Para garantir que a distribuição de lucros de 2025 permaneça totalmente isenta segundo a regra antiga, é crucial que:
- a deliberação dos sócios sobre a distribuição seja formalizada até 31 de dezembro de 2025.
- A Ata de Distribuição de Lucros, referente ao resultado apurado até 31/12/2025:
- pode ser feita mesmo que o valor exato do lucro ainda não esteja fechado,
- usando fórmulas jurídicas que aprovem a distribuição do lucro líquido a ser apurado posteriormente.
Validade da assinatura digital
Para sociedades limitadas (Ltda):
- a deliberação de distribuição de lucros:
- não precisa ser registrada em Cartório ou Junta Comercial (não altera contrato social);
- pode ser firmada com assinatura digital ICP-Brasil, que:
- é plenamente válida perante a Receita Federal;
- garante autenticidade e integridade da ata.
VII. Resumo Comparativo e Tabela-Síntese
1. Tabela geral da Lei 15.270/2025 (a partir de 2026)
| Tópico | Regra da Lei 15.270/2025 (A partir de 2026) |
|---|---|
| Retenção de Dividendos | 10% obrigatório se a distribuição mensal for > R$ 50.000 por PJ para a mesma PF |
| Tributação Mínima (PF) | Incide sobre PF com renda total anual > R$ 600.000,00 |
| Impacto no Simples Nacional | Lucro continua isento na PJ (LC 123), mas a PF pode ser tributada pela tributação mínima |
| Uso do Excedente de Arrecadação | Excedente da arrecadação da União é fonte de compensação para a alíquota de referência da CBS |
2. Lucro Presumido x Simples Nacional
| Característica | Lucro Presumido | Simples Nacional |
|---|---|---|
| Distribuição de lucros na PJ | Continua isenta na PJ (Art. 10 da Lei 9.249) | Continua isenta na PJ (LC 123) |
| Retenção de 10% (> R$ 50.000/mês por PJ/PF) | Sim, retenção obrigatória e antecipatória | Sim, retenção obrigatória e antecipatória |
| Composição da base da Tributação Mínima (PF) | Lucros e dividendos do LP entram na base da PF (> R$ 600.000/ano) | Lucros e dividendos do Simples entram na base da PF (> R$ 600.000/ano) |
| Redutor da Tributação Mínima (Art. 16-B) | Pode optar por cálculo simplificado do lucro contábil para o redutor | Também pode optar por cálculo simplificado para o redutor |
Fechando a conta
Juntando tudo:
- A Lei nº 15.270/2025 protege a base de renda mais baixa com redução de IRPF;
- passa a tributar a alta renda, mesmo quando essa renda vem de fontes historicamente isentas (como lucros do Simples e do Lucro Presumido);
- cria a tributação mínima global, que é o “coração” da mudança para a PF;
- impõe retenção obrigatória de 10% em lucros e dividendos acima de R$ 50.000/mês;
- mantém a isenção formal dos lucros na PJ (Simples, LP, LR), mas esvazia o efeito econômico dessa isenção para quem tem renda alta;
- amarra tudo isso com um sistema de compensações fiscais:
- primeiro, para proteger Estados, DF e Municípios (Fundos de Participação);
- depois, para ajustar a alíquota de referência da CBS usando o excesso de arrecadação.
Na prática, o recado é:
- Simples Nacional e Lucro Presumido continuam com lucros isentos na PJ,
- mas o sócio PF com renda anual acima de R$ 600 mil entra no radar da Tributação Mínima e passa a conviver com retenção de 10% e possível imposto adicional na declaração.
E, para 2025, quem quiser ficar 100% na regra velha de isenção dos lucros distribuídos, precisa formalizar tudo direitinho até 31/12/2025.
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Isso inclui: formalização urgente da distribuição de lucros de 2025, planejamento fiscal personalizado para evitar ou reduzir a Tributação Mínima, gestão mensal da retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil, revisão contábil e societária para Simples, Lucro Presumido e Lucro Real, e suporte estratégico para os impactos da CBS.
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